Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 15.º - Processo de colocação



       1 - A colocação dos candidatos resulta da correspondência entre as preferências manifestadas pelos candidatos e as necessidades disponíveis.
       2 - As preferências podem ser manifestadas independentemente de existir, no momento da candidatura, necessidade correspondente.
       3 - Cada necessidade é atribuída ao candidato que tenha manifestado preferência, concorra em prioridade superior e, dentro da mesma prioridade, possua maior graduação profissional, sem prejuízo dos critérios de desempate legalmente aplicáveis.
       4 - A aplicação das prioridades não altera a ordem das preferências manifestadas pelo candidato.
       5 - Sempre que um candidato obtenha colocação em preferência superior, a necessidade que lhe tenha sido provisoriamente atribuída é libertada e volta a ser considerada no âmbito do mesmo procedimento.
       6 - O procedimento considera-se estabilizado quando nenhuma necessidade disponível possa ser atribuída a candidato melhor posicionado ou permita a obtenção de preferência superior, sendo concluído com a respetiva publicitação.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.