Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 14.º - Candidatura



       1 - A candidatura é efetuada de forma desmaterializada, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.
       2 - É considerada a candidatura válida existente no momento dos respetivos procedimentos, sem prejuízo da possibilidade de apresentação ou alteração da candidatura a todo o tempo, nos termos da regulamentação aplicável.
       3 - Para efeitos de verificação dos requisitos de admissão e demais elementos relevantes da candidatura, a entidade competente recorre prioritariamente à informação na posse de entidades públicas, a qual constitui base prevalecente de verificação dos dados do candidato.
       4 - A entidade responsável pela gestão do sistema educativo acede, exclusivamente para os efeitos do número anterior, aos dados necessários, incluindo à verificação do registo criminal, designadamente através da plataforma de interoperabilidade da administração pública.
       5 - Os dados obtidos nos termos do número anterior não podem ser alterados pelo candidato no âmbito da candidatura, sem prejuízo da sua atualização junto das respetivas entidades competentes, com recurso a interoperabilidade, ou do exercício do seu direito de retificação.
       6 - Os candidatos ao PCIE podem manifestar preferências por quadros de AE/EnA e de QZP independentemente da existência de vagas a ocupar à data de abertura do procedimento.

Início de Vigência: 04-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.