Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

----------

Artigo 18.º - Verificação e transparência



       1 - O candidato tem direito a conhecer os elementos relevantes da respetiva candidatura, a posição que ocupa na ordenação e os resultados das colocações em que tenha sido considerado.
       2 - Os elementos declarados pelos candidatos são objeto de verificação pela entidade competente na área da educação, com recurso à interoperabilidade com as entidades públicas detentoras da informação relevante.
       3 - As falsas declarações, a omissão de elementos relevantes ou a não verificação dos requisitos legalmente exigidos determinam, consoante os casos, a exclusão da candidatura, a não consideração em determinado ciclo de colocação, a anulação da colocação obtida ou a nulidade do vínculo constituído, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
       4 - A verificação prevista nos números anteriores pode ter lugar em qualquer momento do procedimento, bem como após a colocação, sempre que sejam detetados indícios de irregularidade.

Início de Vigência: 04-11-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 213/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.