Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 209/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 19.º - Impugnação administrativa
1 - Dos resultados de ordenação, exclusão, colocação e não colocação dos candidatos, bem como dos elementos constantes na candidatura, publicitados no âmbito dos procedimentos concursais regulados pelo presente decreto-lei, pode ser apresentada reclamação no prazo de cinco dias úteis contados do dia seguinte ao da respetiva publicitação.
2 - A reclamação é apresentada através da plataforma digital que suporta os procedimentos concursais, sendo dirigida ao órgão diretivo da entidade responsável pela gestão do sistema educativo.
3 - No âmbito do PCIE, os candidatos são notificados da decisão sobre as reclamações através da plataforma digital, no prazo de 15 dias úteis contados do termo do prazo para a respetiva apresentação.
4 - A falta de notificação no prazo previsto no número anterior determina o deferimento tácito da reclamação.
5 - A não apresentação de reclamação no prazo previsto no n.º 1 determina a aceitação dos elementos e resultados publicitados.
6 - Concluída a apreciação das reclamações apresentadas no âmbito do PCIE, são publicitados os resultados finais de ordenação, exclusão, colocação e não colocação dos candidatos.
7 - Do ato de publicitação dos resultados finais do PCIE cabe recurso tutelar, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo responsável pela área da educação, a apresentar através da plataforma digital que suporta o procedimento, no prazo de cinco dias úteis contados do dia seguinte ao da respetiva publicitação.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.