Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO II - ORGANIZAÇÃO

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Artigo 7.º - Tipologia funcional



       1 - O SNCTI é integrado por entidades, estruturas e redes que prossigam, pelo menos, uma das atribuições e funções basilares previstas no artigo seguinte e que sejam validadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23.º
       2 - Para os efeitos de reconhecimento, de acreditação, de avaliação e de atribuição de financiamento público de I&I, nos termos dos artigos 47.º a 49.º, as entidades, estruturas e redes classificam-se, de acordo com as respetivas atribuições e funções basilares desempenhadas identificadas no artigo seguinte, em uma ou em ambas das seguintes tipologias:

       a) Entidades de investigação científica;
       b) Entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação.

       3 - O reconhecimento, a acreditação e a avaliação das entidades referidas no número anterior são da competência da AI2, E. P. E., mediante solicitação e candidatura apresentada pelas entidades interessadas, nos termos dos regulamentos aprovados pela AI2, E. P. E., obedecendo aos critérios de elegibilidade previstos no n.º 2 do artigo 47.º e aos critérios de avaliação previstos nos artigos 52.º e 53.º, aplicáveis aos procedimentos de atribuição de financiamento público.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.