Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 6.º - Objetivos estratégicos



       As entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI devem prosseguir os seguintes objetivos estratégicos:
       a) Promover o avanço das fronteiras do conhecimento científico;
       b) Articular investigação fundamental, investigação aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação, com preservação da autonomia, das finalidades e dos critérios próprios de cada atividade;
       c) Promover a formação avançada e a atração, a mobilidade e a valorização de cientistas e das carreiras científicas, bem como apoiar os inovadores e empreendedores de base científica e tecnológica, incluindo em contextos não académicos;
       d) Promover lideranças científicas e tecnológicas e culturas organizativas abertas à inovação, à colaboração e ao pensamento estratégico;
       e) Gerar impacto científico, tecnológico, cultural, social, ambiental e económico, por forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a resposta a prioridades e a desafios estratégicos de Portugal;
       f) Promover, quando aplicável, a valorização social e económica do conhecimento científico e tecnológico, bem como a sua transformação em bens, serviços, processos e modelos organizacionais ou de negócio, com impacto na competitividade, na produtividade, nas exportações de alta intensidade tecnológica e na criação de emprego qualificado;
       g) Alargar e aprofundar a participação em redes, programas e infraestruturas internacionais de ciência e inovação, incentivando a cooperação e a mobilidade entre instituições e países;
       h) Captar fundos competitivos para a ciência e inovação no quadro das políticas europeias e internacionais;
       i) Promover a utilização responsável de sistemas digitais e de ferramentas de inteligência artificial para o avanço da ciência e o desenvolvimento de novas soluções;
       j) Promover a língua portuguesa como língua de trabalho em ciência e valorizar a cultura portuguesa no âmbito da I&I, sem prejuízo da internacionalização e do uso das línguas de circulação científica;
       k) Promover mecanismos eficazes de transferência e de circulação de conhecimento, tecnologia e talento entre os setores académico, empresarial e público, incluindo mobilidade intersectorial e estruturas de interface;
       l) Promover a autonomia estratégica e a soberania nacional em matéria de ciência, de desenvolvimento e de inovação.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.