Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO II - ORGANIZAÇÃO

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Artigo 8.º - Atribuições e funções basilares



       1 - Podem ser reconhecidas como entidades de investigação científica ou como entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, ou ambas, as entidades, estruturas e redes que prossigam todas ou algumas das seguintes atribuições e funções basilares de forma estruturada, sustentada e coerente com a respetiva missão científica:

       a) Geração de conhecimento científico original, incluindo investigação fundamental ou aplicada, definição e execução de agendas científicas estratégicas alinhadas com prioridades públicas e com desafios societais, bem como demonstração de resultados ou prova de conceito em ambiente laboratorial ou em contexto real, divulgação científica e ciência aberta;
       b) Formação avançada e consolidação de carreiras científicas, incluindo educação pós-graduada, educação doutoral, desenvolvimento de competências científicas, técnicas e transversais, constituição e estabilização de equipas científicas e promoção da atração, da retenção e da mobilidade de talento;
       c) Consulta e suporte ao ciclo de planeamento de políticas públicas, incluindo produção, síntese, intermediação e comunicação de evidência científica e tecnológica, elaboração de pareceres técnicos, análises prospetivas e contributos especializados destinados a apoiar a definição, a implementação, a monitorização, a avaliação e a revisão de políticas públicas;
       d) Criação, manutenção e disponibilização à comunidade científica e de inovação de infraestruturas científicas ou tecnológicas;
       e) Investigação aplicada, aplicação de conhecimento científico, desenvolvimento experimental e validação de tecnologia em fase pré-competitiva, incluindo cocriação com empresas e com outros utilizadores, prototipagem, demonstração, linhas-piloto e maturação tecnológica, proteção e exploração de propriedade intelectual, promoção de empreendedorismo de base científica e tecnológica, bem como valorização do conhecimento com impacto social, económico e ambiental;
       f) Estruturação e implementação de agendas estratégicas plurianuais de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação, codesenhadas com utilizadores e orientadas para adoção e impacto económico e social, incluindo agregação de parceiros, governação, definição de metas, demonstração, qualificação e difusão, em contextos de implementação de estratégias de especialização inteligente;
       g) Capacitação de instituições não académicas para a inovação, incluindo integração de doutorados, acolhimento de doutorandos em contexto não académico e formação qualificada em domínios emergentes;
       h) Prestação de serviços avançados de elevado conteúdo técnico, tecnológico e analítico, incluindo instalação, qualificação, validação, certificação, consultoria especializada, apoio regulatório e outras funções técnico-científicas recorrentes.

       2 - Para o reconhecimento como entidades de investigação científica, as entidades, estruturas e redes devem prosseguir como atribuições e funções basilares principais as referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, sendo as previstas nas alíneas a) e b) de verificação obrigatória.
       3 - Para o reconhecimento como entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, as entidades, estruturas e redes devem prosseguir como atribuições e funções basilares principais as referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1, sendo a prevista na alínea e) de verificação obrigatória, conjuntamente com uma ou mais atribuições referidas nas alíneas f) a h) do mesmo número.
       4 - As entidades podem desenvolver atividades complementares, desde que instrumentais à sua missão principal e que não comprometam o seu foco estratégico principal.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.