Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECÇÃO II - ORGANIZAÇÃO
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Artigo 9.º - Infraestruturas estratégicas nacionais
1 - Integram as infraestruturas estratégicas nacionais as entidades, estruturas e redes que, pela sua relevância científica, tecnológica, económica ou social, pela sua capacidade de utilização partilhada e pelo seu impacto regional, nacional ou internacional, dão suporte transversal ao desenvolvimento das atribuições e funções basilares das entidades que integram o SNCTI através da criação, da modernização, da operação e da evolução de infraestruturas de ciência e tecnologia consideradas estratégicas para Portugal e para o SNCTI.
2 - As infraestruturas estratégicas nacionais podem revestir natureza científica ou tecnológica e devem assegurar o acesso aberto e partilhado, em condições não discriminatórias, sempre que compatível com a respetiva missão, nos termos legais aplicáveis.
3 - As infraestruturas estratégicas nacionais de ciência correspondem ao conjunto organizado de instalações, equipamentos, recursos, serviços, dados, plataformas digitais, competências técnicas e científicas especializadas e mecanismos de governação, disponibilizados prioritariamente à comunidade científica e, quando compatível com a sua missão, a comunidades tecnológicas, clínicas, empresariais, institucionais ou públicas, para apoiar a investigação científica, fundamental ou aplicada, o desenvolvimento experimental ou tecnológico, a inovação, a formação avançada, a produção, a gestão, a preservação, a validação e a difusão de conhecimento, a validação de soluções e o apoio à decisão pública.
4 - As infraestruturas estratégicas nacionais de ciência podem revestir natureza física, distribuída, virtual ou híbrida.
5 - As infraestruturas estratégicas nacionais de tecnologia correspondem a instalações, equipamentos, capacidades e recursos que suportam o desenvolvimento tecnológico, o teste, a validação, a demonstração e o aumento de escala de tecnologias, bem como a sua transferência, adoção e valorização económica e social, e que disponibilizam serviços técnicos e tecnológicos, incluindo linhas piloto, instalações de ensaio e prototipagem, serviços de certificação e plataformas de demonstração tecnológica, como Zonas Livres Tecnológicas, Test Beds, Living Labs e Polos de Inovação Digital, sem prejuízo dos regimes específicos aplicáveis.
6 - As infraestruturas estratégicas nacionais de ciência e tecnologia orientam a sua atividade para a sustentabilidade dos recursos, a criação e a difusão do conhecimento científico, o suporte à investigação de excelência, a valorização do conhecimento ou o desenvolvimento tecnológico, incluindo a participação em processos de internacionalização e em redes de infraestruturas europeias, e devem contribuir para o reforço das capacidades científicas e tecnológicas nacionais e para a competitividade e a autonomia estratégica de Portugal.
7 - As infraestruturas estratégicas nacionais de ciência e tecnologia devem assegurar, sempre que aplicável, acesso transparente e regulado aos seus recursos e serviços, sustentabilidade financeira e técnica, interoperabilidade, qualidade científica, proteção de dados, padrões de ética, avaliação independente e articulação com redes nacionais, europeias e internacionais de investigação.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.