Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO III - ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES

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Artigo 12.º - Unidades de investigação e desenvolvimento



       1 - As unidades de I&D realizam atividades de investigação científica, de formação avançada, de valorização e de difusão do conhecimento.
       2 - As unidades de I&D são organizadas, constituídas ou acolhidas por uma ou mais entidades, estruturas e redes do SNCTI.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.