Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECÇÃO III - ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES
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Artigo 11.º - Instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior integram o SNCTI, participando na prossecução dos seus objetivos no respeito pela diversidade das respetivas missões e pela sua natureza universitária ou politécnica.
2 - A participação das instituições de ensino superior no SNCTI rege-se pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, e na demais legislação aplicável.
3 - As instituições de ensino superior desenvolvem atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, promovem a transferência, a circulação e a valorização do conhecimento e colaboram com as demais entidades, estruturas e redes do SNCTI, nos termos da lei.
4 - As instituições de ensino superior podem criar, acolher ou participar em unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, bem como noutras entidades, estruturas ou redes de I&I, designadamente, em laboratórios associados, laboratórios colaborativos e centros de tecnologia e inovação.
5 - As instituições de ensino superior apoiam os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como docentes, investigadores e startups vocacionados para a inovação tecnológica, e promovem, no âmbito das respetivas missões, o desenvolvimento de ecossistemas universitários de inovação, os quais podem integrar parques de ciência e tecnologia, incubadoras, aceleradoras, programas de empreendedorismo científico, spin-offs académicas e estruturas de apoio à criação de empresas, em articulação com centros de interface.
6 - As unidades de investigação e desenvolvimento sediadas em instituições de ensino superior regem-se, igualmente, pelo disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.