Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECÇÃO III - ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES
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Artigo 13.º - Instituições científicas privadas sem fins lucrativos
1 - As instituições científicas privadas sem fins lucrativos são pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos que se dedicam à produção, à integração, à difusão e à valorização do conhecimento científico e tecnológico, à sua aplicação em contextos públicos, sociais, institucionais ou económicos e à formação avançada, em articulação com as demais entidades, estruturas e redes do SNCTI.
2 - As instituições científicas privadas sem fins lucrativos podem criar, acolher ou participar em unidades de I&D, bem como noutras entidades, estruturas ou redes de I&I, designadamente, em laboratórios associados, laboratórios colaborativos e centros de tecnologia e inovação, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - Para a prossecução da sua missão, as instituições científicas sem fins lucrativos devem dispor de recursos humanos qualificados, de infraestruturas, de equipamentos e de mecanismos de coordenação adequados ao desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas de elevada qualidade e impacto nacional e internacional.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.