Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO III - ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES

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Artigo 18.º - Laboratórios do Estado



       1 - Os laboratórios do Estado são institutos públicos de regime especial, integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e que prosseguem objetivos da política científica e tecnológica e atividades de I&I orientadas para missões de interesse público e de fortalecimento da capacidade científica do Estado.
       2 - Sem prejuízo do previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, a missão, as atribuições, a organização e as regras de funcionamento dos laboratórios do Estado são definidas nas respetivas leis orgânicas.
       3 - Os laboratórios do Estado devem dispor de modelos de governação, gestão e controlo interno compatíveis com a continuidade das suas missões públicas e com a gestão de infraestruturas científicas e tecnológicas estratégicas, incluindo capacidades especializadas que exigem estabilidade de longo prazo, bem como com a preservação e a valorização da memória científica e técnica associada às respetivas áreas de atuação.
       4 - No âmbito do SNCTI, os laboratórios do Estado exercem, designadamente, as seguintes funções:

       a) Produção, manutenção, validação, preservação e disponibilização de informação, de metodologias e de conhecimento científico e técnico de referência necessários ao exercício das funções do Estado;
       b) Prestação de serviços e suporte científico-técnico à Administração Pública e às políticas públicas, nomeadamente através da realização, da coordenação e da promoção de estudos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação nos domínios das respetivas missões e atribuições;
       c) Elaboração de pareceres, de relatórios técnicos, de avaliações de risco, de cenarização e de análises de impacto;
       d) Apoio à tomada de decisão pública e ao tecido produtivo através de peritagens, de normalização, de certificação, de metrologia e de regulamentação;
       e) Qualificação de processos e tecnologias utilizados em laboratórios que exerçam atividade nos seus domínios de ação;
       f) Exploração e operação de sistemas de observação, de monitorização, de prospeção e de vigilância;
       g) Resposta a situações de risco ou emergência;
       h) Promoção da articulação com o ecossistema nacional e internacional de ciência, tecnologia e inovação, por meio da participação em consórcios e redes nacionais e europeias relevantes para os domínios da soberania científica e tecnológica.

       5 - Os laboratórios do Estado devem ser consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional, bem como sobre matérias de política pública que careçam de evidência científica ou técnica nas respetivas áreas de competência, contribuindo para uma tomada de decisão baseada em conhecimento científico independente.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.