Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO III - ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES

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Artigo 19.º - Centros académicos clínicos



       1 - Os centros académicos clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e translação que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde, instituições de ensino superior e instituições de investigação públicas ou privadas.
       2 - Os centros académicos clínicos são criados nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, e podem revestir a forma de consórcio ou de associação.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.