Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO III - ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES

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Artigo 21.º - Outras entidades



       1 - O SNCTI integra, ainda, as pessoas coletivas de direito público cuja missão principal não consista na realização de atividades de I&I, mas que, em razão das suas atribuições, competências técnicas ou responsabilidades setoriais, desenvolvam, promovam ou apoiem atividades de investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação ou a valorização do conhecimento.
       2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o SNCTI integra, designadamente, entidades da administração pública central, regional e local, entidades reguladoras, instituições culturais, museus, entidades gestoras de património científico ou técnico, instituições prestadoras de serviços públicos, bem como outras entidades públicas que contribuam para a produção, a disponibilização, a utilização ou a aplicação de conhecimento científico e tecnológico.
       3 - A participação no SNCTI das entidades a que se referem os números anteriores pode concretizar-se através da colaboração em atividades de I&I, da disponibilização de infraestruturas, dados, competências ou ambientes operacionais relevantes, da participação em redes, consórcios e parcerias ou do apoio à definição, implementação e avaliação de políticas públicas baseadas em evidência científica.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.