Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026
Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026
CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECÇÃO IV - ESTRUTURA DE GESTÃO
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Artigo 22.º - Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.
1 - A AI2, E. P. E., é a entidade responsável pelo desenvolvimento de ações destinadas a promover, a financiar e a avaliar a ciência, a investigação, a valorização do conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, em todas as suas dimensões, incluindo a empresarial de base científica e tecnológica em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro.
2 - Na qualidade de entidade de gestão do SNCTI, a AI2, E. P. E., promove e avalia as ações e a atividade de investigação, fundamental e aplicada, de valorização do conhecimento e de desenvolvimento tecnológico e inovação, exercendo para o efeito, designadamente, as seguintes competências:
a) Promover a investigação fundamental e de excelência;
b) Promover a articulação entre ciência, inovação e desenvolvimento económico e social;
c) Apoiar a internacionalização da ciência e da inovação portuguesa e a participação em programas europeus e internacionais;
d) Gerir programas e instrumentos de financiamento à investigação científica e à inovação, incluindo investigação fundamental e aplicada, formação avançada, carreiras científicas, instituições e infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) Promover e coordenar plataformas, infraestruturas e acordos nacionais e internacionais de ciência aberta, incluindo o acesso aberto às publicações científicas, aos dados de investigação e aos demais resultados de investigação financiados com recursos públicos, bem como assegurar a gestão e a interoperabilidade dos repositórios públicos nacionais de ciência aberta, sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à proteção de dados e em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual;
f) Dinamizar o reforço do investimento empresarial em I&I, desenvolvendo ações destinadas a apoiar a valorização e a transferência dos resultados da investigação e do desenvolvimento e privilegiando a melhoria do acesso de bens e serviços ao mercado global;
g) Promover e acompanhar a tramitação dos procedimentos de acreditação, de avaliação e de financiamento público de entidades, estruturas e redes do SNCTI, nomeadamente das Entidades de Investigação Científica, das Entidades de Desenvolvimento, Tecnologia e Inovação e Infraestruturas Estratégicas Nacionais, e de programas e projetos;
h) Desenvolver mecanismos de monitorização, de avaliação e de acompanhamento do desempenho do SNCTI;
i) Divulgar a informação e promover a utilização partilhada da rede de Infraestruturas Estratégicas Nacionais, garantindo a transparência no acesso, a disponibilização à comunidade, o alinhamento com prioridades estratégicas nacionais e europeias e a atualização contínua do portfólio nacional.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.