Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO V - ENTIDADES CONSULTIVAS

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Artigo 24.º - Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação



       1 - O CNCTI é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e inovação.
       2 - Compete ao CNCTI:

       a) Colaborar no desenvolvimento e na sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, na promoção da língua portuguesa e na internacionalização da ciência portuguesa;
       b) Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas setoriais;
       c) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência e inovação;
       d) Colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República, nos termos das disposições aplicáveis.

       3 - O CNCTI tem a seguinte composição:

       a) Uma individualidade de reconhecido mérito, competência, integridade moral e experiência profissional nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, que preside;
       b) O presidente do conselho de administração da AI2, E. P. E.;
       c) O presidente do conselho diretivo do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
       d) Até 20 individualidades de reconhecido mérito de instituições de I&D, de centros de interface, de instituições de ensino superior, de centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.

       4 - Os membros do CNCTI referidos nas alíneas a) e d) do número anterior são designados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e inovação.
       5 - Os membros do CNCTI não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
       6 - Aos membros do CNCTI aplica-se o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
       7 - O CNCTI aprova o seu regimento.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.