Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO VI - ARTICULAÇÃO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO

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Artigo 26.º - Princípio da ciência aberta



       1 - As atividades de difusão e promoção da ciência, da tecnologia e da inovação devem reger-se pelo princípio da ciência aberta, com vista a promover, por regra, o acesso universal ao conhecimento científico, aos dados de investigação, a publicações, infraestruturas e resultados financiados com recursos públicos, bem como a melhoria do acesso, da gestão e da reutilização dos dados científicos, nomeadamente através de planos de gestão de dados e de repositórios adequados, sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à proteção de dados e em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual.
       2 - O princípio da ciência aberta abrange:

       a) O acesso aberto a publicações científicas;
       b) A promoção da ciência cidadã e da participação pública em processos científicos e de inovação;
       c) A reutilização do conhecimento para fins científicos, educativos, sociais e económicos;
       d) A adoção de práticas de gestão de dados, nomeadamente a partilha responsável de dados de investigação, no respeito pelos princípios éticos, legais e de proteção de dados e de forma alinhada com os princípios da acessibilidade, da interoperabilidade e da reutilização, no sentido da promoção da transparência, da reprodutibilidade dos resultados científicos e da colaboração entre investigadores, instituições e setores, incluindo a definição de regras relativas à disponibilização e à gestão de dados e de software.

       3 - A promoção da ciência aberta deve ser articulada com os regimes jurídicos e com as políticas nacionais e europeias aplicáveis, assegurando o equilíbrio entre abertura, qualidade científica, proteção da propriedade intelectual e interesse público nacional e admitindo exceções proporcionais e devidamente fundamentadas quando estejam em causa requisitos legais, éticos, de segurança, a proteção de dados pessoais ou a integridade de sistemas, incluindo a possibilidade de embargos temporários e justificados.
       4 - As entidades responsáveis por atividades de I&I e difusão do conhecimento devem promover dados abertos, a interoperabilidade e padrões comuns de metadados, sempre que compatível com requisitos legais, éticos, de segurança, de proteção de dados pessoais e de salvaguarda da propriedade intelectual, de forma a assegurar o equilíbrio entre abertura e responsabilidade e em articulação com os regimes de avaliação e de financiamento previstos no presente decreto-lei.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.