Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO VI - ARTICULAÇÃO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO

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Artigo 31.º - Redes Ciência Viva



       1 - Uma Rede Ciência Viva é uma estrutura desenvolvida sob a responsabilidade da Ciência Viva, com vista à partilha de estratégias, metodologias, recursos, conhecimentos e boas práticas entre entidades participantes, de forma a contribuir para o reforço da coesão territorial e a promover a valorização equilibrada das diferentes regiões do país, o aumento da eficiência na utilização de recursos, o estímulo à colaboração institucional e o alargamento do acesso à cultura científica e tecnológica.
       2 - São Redes Ciência Viva, designadamente, a Rede de Centros Ciência Viva, a Rede de Quintas Ciência Viva, a Rede de Escolas Ciência Viva e a Rede de Clubes Ciência Viva na Escola.
       3 - As Redes Ciência Viva são criadas e promovidas com o apoio da Ciência Viva e têm por missão:

       a) Promover a cultura científica e tecnológica na sociedade, com especial ênfase na comunidade juvenil, e incentivar a criatividade, a experimentação, o pensamento crítico e a capacidade de transformar conhecimento em soluções com impacto social e económico;
       b) Fomentar a cidadania científica e promover debates sobre a atualidade e os desafios globais;
       c) Apoiar as escolas desde o ensino pré-escolar ao ensino secundário, incluindo o profissional, na promoção do ensino experimental das ciências, e promover a interação entre as escolas, as instituições de ensino superior, a comunidade científica e as empresas;
       d) Promover a comunicação de ciência, tendo como princípio o contacto direto e pessoal entre a comunidade científica e o público;
       e) Promover iniciativas de reflexão e debate público sobre a ciência e a tecnologia;
       f) Promover a salvaguarda, a valorização, a divulgação, o acesso e a fruição do seu património arquivístico;
       g) Promover o contacto da sociedade com processos de inovação de base científica e tecnológica, incluindo a demonstração de protótipos, projetos experimentais, soluções digitais e iniciativas de inovação social, em articulação com a comunidade científica, as instituições de ensino superior, as empresas e as entidades públicas.

       4 - As Redes Ciência Viva, nas suas diferentes tipologias, devem dispor de recursos financeiros, a prever no contrato-programa a celebrar com a Ciência Viva e provenientes de outras fontes de receita, e de recursos humanos adequados à sua dimensão, garantindo a sua sustentabilidade e o regular desenvolvimento da respetiva atividade.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.