Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO VI - ARTICULAÇÃO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO

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Artigo 30.º - Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica



       1 - A Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) é uma associação de direito privado, com estatuto de utilidade pública, identificada como entidade de difusão e promoção de ciência, tecnologia e inovação, responsável pela execução de políticas públicas que envolvem iniciativas que aproximam a ciência, tecnologia e inovação da sociedade, através da dinamização da Rede Nacional de Centros Ciência Viva, implementação de programas educativos dirigidos às escolas, apoio a ações de divulgação científica, participação pública na I&I e estímulo ao envolvimento da comunidade científica e empresarial com os cidadãos.
       2 - Deve ser celebrado com a Ciência Viva um contrato-programa de financiamento plurianual, com o objetivo de:
       a) Estimular a relação entre a ciência e a sociedade;
       b) Valorizar o reconhecimento social da ciência;
       c) Promover a cultura científica;
       d) Comunicar de forma sistemática o conhecimento e os resultados das atividades de I&D e a apropriação social do conhecimento;
       e) Afirmar territorialmente as instituições que se dedicam à I&D, através da Ciência Viva e das Redes Ciência Viva.

Início de Vigência: 01-01-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.