Diário da República nº 213 Série I de 03/11/2026

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Decreto-Lei nº 210/2026 de 03-11-2026


CAPÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECÇÃO VII - RECURSOS HUMANOS

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Artigo 34.º - Modalidades de recrutamento



       1 - O recrutamento dos trabalhadores, para os efeitos previstos no artigo anterior, pode ser realizado através das seguintes modalidades:

       a) Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito das carreiras de investigação científica, docente universitária ou politécnica, ou do seu equivalente no setor privado;
       b) Contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
       c) Mobilidade ou acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
       d) Contrato de bolsa de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto;
       e) Acordo entre as instituições de I&I e as suas entidades participantes;
       f) Acordo de colaboração ou consórcio entre instituições de I&I ou entre estas e instituições de ensino superior.

       2 - Quando uma instituição de I&I não tiver personalidade jurídica, deve a respetiva instituição de acolhimento dispor de recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&I, para os efeitos previstos no artigo anterior.

Início de Vigência: 01-01-2027




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