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Lei nº 65/2026 de 05-11-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.º e 41.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 41.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º, aos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º, não sendo igualmente aplicável aos que realizem transmissões de combustíveis, designadamente de gasolina, gasóleo e petróleo carburante.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Início de Vigência: 06-11-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.