Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Lei nº 65/2026 de 05-11-2026

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Artigo 3.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado



       São aditados ao Código do IVA os artigos 75.º-A a 75.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 75.º-A - Inversão do sujeito passivo aplicável à cadeia de fornecimento de combustíveis sujeitos a impostos especiais de consumo

       1 - São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, e que, no território nacional, sejam adquirentes de gasolina, gasóleo e petróleo carburante cuja introdução no consumo tenha sido efetuada por um operador com o estatuto de destinatário registado, de destinatário registado temporário ou de destinatário certificado, previstos, respetivamente, nos artigos 29.º, 30.º e 60.º-A do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
       2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as transmissões sucessivas dos referidos combustíveis, desde a introdução no consumo até ao último operador da cadeia de transmissões.
       3 - Verificadas as condições previstas nos números anteriores, o último operador da cadeia de transmissões não goza do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições dos combustíveis abrangidos pelo presente artigo, devendo nas respetivas transmissões aplicar o regime previsto nesta subsecção.
       4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se último operador da cadeia de transmissões a pessoa singular ou coletiva que adquira os respetivos combustíveis para os revender sem ser novamente para revenda.

Artigo 75.º-B - Obrigações de faturação e de comunicação

       1 - As faturas relativas às transmissões abrangidas pelo artigo anterior devem ser emitidas sem liquidação do imposto, devendo conter obrigatoriamente, para além dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, os seguintes elementos:
       a) A menção «IVA devido pelo adquirente - artigo 75.º-A do CIVA»;
       b) O número e data da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) emitida nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
       2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, para efeitos de verificação e controlo, solicitar os documentos comprovativos das transações efetuadas, nomeadamente a correspondência entre a e-DIC e as faturas emitidas no âmbito da respetiva cadeia de comercialização.

Artigo 75.º-C - Disposições complementares

       O disposto nos artigos anteriores aplica-se sem prejuízo das obrigações e procedimentos previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.»

Início de Vigência: 06-11-2026




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