Diário da República nº 215 Série I de 05/11/2026

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Decreto-Lei nº 213/2026 de 05-11-2026


CAPÍTULO IV - NÃO CUMULAÇÃO, AUXÍLIOS DE ESTADO E DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 12.º - Auxílios de Estado



       1 - O apoio previsto no presente decreto-lei constitui um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.º do TFUE, sendo concedido ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo e em conformidade com o enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente.
       2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de outras regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, designadamente as relativas à compensação de obrigações de serviço público aplicáveis aos operadores de transporte público rodoviário de passageiros.

Início de Vigência: 06-11-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.