Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO III - FORMAÇÃO

SECÇÃO III - FORMAÇÃO CONTÍNUA E COMPLEMENTAR

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Artigo 26.º - Acesso às ações de formação



       1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da ação ou das ações mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.
       2 - A dispensa para a frequência, pelo docente, de uma ação de formação cujo horário interfira com a sua atividade letiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

       a) A ação encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
       b) A participação na ação não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
       c) Estar assegurada a substituição do serviço letivo.

       3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, encontram-se dispensados da atividade letiva os docentes que frequentem ações de formação reconhecidas por despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
       4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em ações de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora da Região Autónoma dos Açores quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar, não seja possível a frequência de ação de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.
       5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.