Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO III - FORMAÇÃO

SECÇÃO III - FORMAÇÃO CONTÍNUA E COMPLEMENTAR

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Artigo 28.º - Pedidos de dispensa de serviço



       1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação nos eventos previstos no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo anterior devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
       2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 30 dias de antecedência e enviados, por este, à direção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
       3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em administração educativa com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre o seu início.
       4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa a que se referem os números anteriores deve ser comunicado ao interessado, pela entidade competente, no prazo de cinco dias úteis ou oito dias consecutivos, contados a partir da entrada do pedido.
       5 - O não cumprimento, por parte do interessado, dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.