Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO VI - VINCULAÇÃO

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Artigo 42.º - Vínculo provisório



       1 - O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório.
       2 - O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola, do quadro de ilha ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 38.º, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

       a) Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período de acompanhamento previsto no presente Estatuto;
       b) Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados.

       3 - O período de acompanhamento do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.