Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO VII - NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE
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Artigo 58.º - Progressão
1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 - A progressão depende da permanência, durante um período mínimo de serviço docente efetivo, no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a obtenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com menção qualitativa mínima de Bom ou superior.
4 - A carreira docente desenvolve-se por 10 escalões, com duração de quatro anos cada, à exceção do quinto, que tem a duração de dois anos.
5 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores.
6 - Até ao fim do mês de setembro de cada ano é afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes que no ano escolar anterior mudaram de escalão.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.