Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO VII - NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE

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Artigo 57.º - Ingresso



       1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nos termos dos artigos 35.º e 36.º
       2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente.
       3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.
       4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 219.º






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.