Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

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Artigo 60.º - Caracterização e objetivos



       1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
       2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto socioeducativo em que o docente desenvolve a sua atividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
       3 - Constituem ainda objetivos da avaliação do desempenho:

       a) Contribuir para a melhoria da ação pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;
       b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;
       c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;
       d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
       e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
       f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados escolares;
       g) Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e capacidades;
       h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

       4 - Os docentes que exerçam cargos ou funções que não envolvam a prestação efetiva de serviço letivo, e cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de progressão na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções.
       5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a regulamentação do regime de avaliação do desempenho docente estabelecida no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar regional.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.