Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

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Artigo 68.º - Reclamação e recurso



       1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento.
       2 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo máximo de 30 dias a contar da data da interposição do recurso.
       3 - O recurso a que se refere o número anterior não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações de outros docentes.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.