Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES

SECÇÃO III - AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO

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Artigo 202.º - Avaliação dos formandos



       1 - As ações de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.
       2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.
       3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.
       4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.