Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES

SECÇÃO III - AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO

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Artigo 203.º - Certificação das ações de formação



       1 - As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem cumpridas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
       2 - Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando não tenha correspondido a, pelo menos, 90 % da respetiva duração.
       3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada, bem como a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.