Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025
O Programa do XXV Governo Constitucional tem como visão a existência de habitação de qualidade para todos, com reforço decisivo da oferta de habitação privada, pública e cooperativa, a fim de se inverter a tendência de crescimento de preços muito acima da evolução do rendimento dos portugueses.
No mesmo sentido, no âmbito da oferta de habitação pública, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nomeadamente o conjunto das três vertentes de investimento da Componente 02 «Habitação», prevê a comparticipação de 26 000 habitações destinadas às famílias carenciadas (RE-C02-i01), a criação de mais de 4600 alojamentos para Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário (RE-C02-i02) e a disponibilização, para arrendamento a preços acessíveis, de 3500 habitações do Parque Público de Habitação a Custos Acessível (RE-C02-i05).
Contudo, atendendo a que, designadamente, (i) por força da realização do diagnóstico de carência habitacional realizado pelos municípios ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, se concluiu que o número de famílias em situação habitacional indigna (120 000) ultrapassa largamente as metas do PRR acima mencionadas, que (ii) o número de candidaturas apresentadas até 1 de abril de 2024, ao abrigo do programa destinado às famílias carenciadas (RE-C02-i01), excedeu a meta respetiva em cerca de 33 000 habitações e que (iii) o número de operações para o Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis (RE-C02-i05) excedeu a meta respetiva em 8160 operações, o Governo assumiu, no âmbito do Plano Construir Portugal, o compromisso de reforçar o financiamento necessário para a viabilização do desenvolvimento de milhares de outros fogos candidatos, mas não financiados no âmbito do PRR.
O XXIV Governo Constitucional adotou um conjunto de medidas de carácter estratégico que se concretizam, designadamente, nas decisões de aprovar o desenvolvimento do Novo Aeroporto de Lisboa, de concluir os estudos relativos (i) à ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid e (ii) à terceira travessia do rio Tejo, bem como de determinar a realização dos estudos e a concretização de um conjunto de projetos rodoviários prioritários - plasmadas, respetivamente, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2024, de 27 de maio e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2025, de 20 de março, às quais acrescem outras medidas de requalificação urbanística de áreas estratégicas da Área Metropolitana de Lisboa.
A concretização da política e dos investimentos públicos acima mencionados, exigirão a contratação e a fixação em território nacional de uma quantidade acrescida de trabalhadores do setor da construção civil, para os quais será necessário criar condições de alojamento.
A esse propósito, o Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral Regulada, celebrado a 1 de abril de 2025, entre as Confederações Empresariais, na qual se inclui a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário e um conjunto de entidades públicas, designadamente a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros do Sistema de Segurança Interna e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., prevê a integração digna dos trabalhadores estrangeiros, nomeadamente através da disponibilização de alojamento condigno, que garanta a sua segurança, saúde e bem-estar.
No entanto, considerando a carência de oferta habitacional atual, a disponibilização de um alojamento condigno para os trabalhadores da construção civil a curto e a médio prazo, depende, necessariamente, da criação de um novo modelo de alojamento, mais rápido, simplificado e de carácter temporário, sob pena da proliferação de situações de precariedade e de sobrelotação, sendo imperativo salvaguardar, em todos os momentos, o direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição.
Contudo, o regime jurídico aplicável ao alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil, plasmado no Decreto n.º 46 427, de 10 de julho de 1965, encontra-se profundamente ultrapassado por força da evolução técnica do setor da construção civil, dos novos requisitos em matéria de salubridade, privacidade e conforto das edificações e da legislação relacionada com (i) o licenciamento de operações urbanísticas, (ii) a construção civil e (iii) a segurança e saúde no trabalho.
Assim, importa atualizar o regime jurídico aplicável ao alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil, o que passará, desde logo, por clarificar que sempre que seja necessário executar obras para assegurar o alojamento temporário dos mesmos, estas não devem ser sujeitas aos procedimentos de controlo prévio previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sendo a base de vida equiparável a uma instalação satélite do estaleiro da construção que serve.
Todavia, a isenção acima referida não dispensa a elaboração de projetos de arquitetura e de especialidades, em conformidade com as exigências técnicas da legislação vigente, nem, designadamente, o cumprimento do regime jurídico aplicável às áreas protegidas classificadas, aos sítios da Rede Natura 2000, às zonas especiais de conservação, às zonas de proteção especial, às zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, às áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional e as áreas integradas em domínio público e abrangidas por servidões administrativas.
Adicionalmente, cumpre salvaguardar que esta vertente de celeridade e simplificação não prejudica o rigor na definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento destes alojamentos, a fim de se garantir o cumprimento das exigências de habitabilidade digna e da necessidade de compatibilização da vivência comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada um.
Por outro lado, importa aproximar o regime jurídico do alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil ao regime jurídico dos estaleiros da construção - o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, resultante da transposição da Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho de 1992, - uma vez que, apesar de o presente diploma não ter em vista regular as condições de instalação, organização e funcionamento dos estaleiros, a verdade é que os estaleiros e o alojamento temporário se complementam no seio da realização das obras de construção civil, devendo ser objeto de uma disciplina complementar e concertada entre si.
Neste contexto, cumpre esclarecer ainda que o alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil pode revestir diversas tipologias, que se distinguem entre si em função da natureza das edificações, das características dos espaços e do nível de adaptação necessário, devendo obedecer a um conjunto de requisitos a montante e a jusante da sua implantação, relacionados com a sua instalação, localização, duração e remoção.
A montante, as principais alterações prendem-se com o estabelecimento de regras quanto à escolha da localização e à capacidade do alojamento temporário, e com a obrigatoriedade (i) de elaboração e aprovação de um plano com a informação relevante acerca do alojamento temporário, (ii) de realização de uma vistoria prévia à utilização do mesmo, (iii) de elaboração de um regulamento interno que visa disciplinar a utilização do alojamento temporário e (iv) de prestação de uma caução destinada a garantir a integridade das instalações do alojamento temporário dos trabalhadores da construção em edifícios adaptados e em edificações provisórias, bem como a remoção das mesmas.
A jusante, estabeleceu-se, designadamente, um prazo máximo para a utilização do alojamento temporário pelos trabalhadores deslocados e a regra de que se deve proceder à reposição da situação anterior à instalação das mesmas em edifícios adaptados e em edificações provisórias.
Por fim, apesar de se estabelecer que o alojamento temporário deve garantir condições de segurança e saúde, promover condições dignas de trabalho e respeitar a privacidade e o direito ao descanso dos trabalhadores, optou-se por regular em portaria as normas e especificações técnicas aplicáveis ao alojamento temporário para trabalhadores da construção civil, relacionadas com a adequação ao uso, segurança, salubridade, conforto, instalações técnicas e os impactos da instalação do alojamento temporário na área envolvente, por força do carácter mais técnico e denso destas disposições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.