Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO II - REQUISITOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

SECÇÃO I - TIPOS E REQUISITOS GERAIS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

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Artigo 9.º - Localização do alojamento temporário



       1 - O alojamento temporário deve localizar-se, sempre que possível, dentro dos limites dos estaleiros temporários ou móveis.
       2 - O alojamento temporário deve, designadamente:

       a) Ser instalado sobre terrenos salubres, que não contenham depósitos de despejos ou escorrências de águas sujas e/ou nocivas para a saúde, nas proximidades;
       b) Estar afastado ou devidamente protegido do local da obra e dos locais que possam colocar em causa o descanso, a segurança e saúde dos trabalhadores deslocados.

       3 - Se não for possível garantir as condições previstas nos números anteriores, o alojamento temporário pode localizar-se num imóvel na proximidade do estaleiro, desde que a localização escolhida não implique, designadamente, o seguinte:

       a) Deslocações diárias dos trabalhadores deslocados que comprometam o tempo de descanso;
       b) A existência de obstáculos de difícil resolução no acesso a infraestruturas destinadas ao fornecimento de eletricidade e de água e que permitam ligação às redes de saneamento preexistentes.

       4 - Os requisitos previstos nos n.ºs 2 e 3 são objeto de regulamentação pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo anterior.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.