Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025
CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO
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Artigo 26.º - Correção de anomalias e deficiências
1 - O empregador, a fim de dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, deve atuar com vista à resolução das desconformidades detetadas ou que lhe forem comunicadas.
2 - A implementação das medidas corretivas deve ser monitorizada e documentada pelo técnico superior de segurança no trabalho.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.