Diário da República nº 27 Série I de 09/02/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 63-A/2026/1 de 09-02-2026

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Artigo 6.º - Atribuição do apoio



       1 - O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente:

       a) No prazo máximo de três dias úteis, nos casos em que é dispensada vistoria, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
       b) No prazo máximo de 15 dias úteis, nos restantes casos.

       2 - Os prazos constantes do número anterior contam-se desde a data de receção da candidatura completa, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências desta, desde a data de entrega dos documentos em falta.
       3 - As candidaturas rejeitadas ou indeferidas por não preenchimento de requisitos ou falta de elementos não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo requerente, desde que observados os pressupostos para a atribuição dos apoios.
       4 - O apoio é atribuído a título de adiantamento ou de reembolso de despesas.
       5 - Caso o apoio seja atribuído antes da indemnização decorrente de contrato de seguro, quando exista, o requerente deve reembolsar o valor da diferença entre o valor do apoio e o valor da indemnização, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que receber a indemnização.

Início de Vigência: 10-02-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.