Diário da República nº 45 Série I de 05/03/2026

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Decreto-Lei nº 65/2026 de 05-03-2026

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Artigo 2.º - Âmbito subjetivo e territorial



       1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os equipamentos de natureza cultural em território continental, nomeadamente museus, monumentos, palácios, centros interpretativos e recintos de espetáculos de natureza artística.
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se, independentemente do modelo adotado para a gestão dos referidos equipamentos, aos serviços e entidades da Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como às entidades do setor público empresarial e às fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas.

Início de Vigência: 10-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.