Diário da República nº 47 Série I de 09/03/2026

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Decreto-Lei nº 73/2026 de 09-03-2026

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Artigo 2.º - Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional



       Os artigos 36.º e 61.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º - [...]

       [...]
       a) [...]
       b) Ter 18 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 35 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]

Artigo 61.º - [...]

       1 - [...]
       2 - Os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação, sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça podem ser excedidos os limites de duração do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores do CGP, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em casos devidamente justificados e, excecionalmente, sempre que tal se revelar necessário para garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, sendo neste caso devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.»

Início de Vigência: 14-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.