Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Decreto-Lei nº 74/2026 de 09-03-2026
----------
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 9.º - [...] 1 - O Fundo tem a duração de 24 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.
2 - [...]»
Início de Vigência: 10-03-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.