Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Decreto nº 12/2026 de 12-03-2026


Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada

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Artigo 9.º - Transmissão de informação classificada



       1 - A Informação Classificada é transmitida em conformidade com o Direito Interno da Parte Originadora ou conforme acordado entre as Autoridades de Segurança Competentes.
       2 - A transmissão eletrónica de Informação Classificada só pode ser efetuada mediante a utilização de meios criptográficos, em conformidade com procedimentos a aprovar conjuntamente pelas Autoridades de Segurança Competentes.
       3 - A pedido da Parte Originadora, a Parte Recetora confirma-lhe, por escrito, que recebeu a Informação Classificada.
       4 - As Partes, através da sua respetiva Autoridade de Segurança Competente, informam o Contratante dos meios e das normas de embalagem que as Partes aprovaram conjuntamente para a transmissão de Informação Classificada.
       5 - Se a Informação Classificada for demasiado volumosa para ser transmitida por correio aprovado, as Partes, através da sua respetiva Autoridade de Segurança Competente, aprovam conjuntamente um plano de transporte que descreva a forma como pretendem transmitir a Informação Classificada. Esse plano pode incluir o tipo de transporte, o itinerário e o tipo de escolta para a Informação Classificada.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.