Diário da República nº 56 Série I de 20/03/2026

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Portaria nº 123/2026/1 de 20-03-2026


CAPÍTULO IV - CHEQUE DE SAÚDE ORAL

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Artigo 20.º - Cheques de saúde oral para pessoas que vivem com VIH



       1 - O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a pessoas que vivem com VIH é definido pela DGS, por circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
       2 - Às pessoas que vivem com VIH podem ser atribuídos até seis cheques de saúde oral, destinados à realização de atos de prevenção, diagnóstico e tratamento de até dois dentes por cheque, devendo o cheque ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento de todos os dentes incluídos no plano de tratamento até esse limite, sendo utilizados, regra geral, nos prestadores aderentes ao PNPSO.
       3 - Aos utentes que, tendo sido previamente abrangidos pelo PNPSO, não tenham realizado tratamentos ao abrigo do programa durante um período superior a dois anos, podem ser atribuídos até dois cheques de saúde oral, a emitir de dois em dois anos, nos termos definidos pela DGS.

Início de Vigência: 21-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.