Diário da República nº 56 Série I de 20/03/2026
Diário da República nº 56 Série I de 20/03/2026
Portaria nº 123/2026/1 de 20-03-2026
CAPÍTULO IV - CHEQUE DE SAÚDE ORAL
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Artigo 21.º - Cheques de saúde oral para pessoas em situação de risco aumentado de cancro oral
1 - Aos utentes identificados como estando em situação de risco aumentado de cancro oral podem ser atribuídos cheques de saúde oral específicos no âmbito do PIPCO, nos termos definidos pela DGS e nos limites previstos no presente artigo.
2 - O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir, por ano, para utilização nos prestadores aderentes ao PNPSO é de:
a) Até dois cheques PIPCO de diagnóstico, destinados à observação e rastreio de lesões suspeitas;
b) Até quatro cheques PIPCO de biópsia, correspondendo cada cheque à realização de uma biópsia/diagnóstico histopatológico por lesão identificada.
3 - A emissão de cheque de saúde oral, no âmbito do PIPCO, é efetuada:
a) Pelo médico de família, em contexto de rastreio oportunista ou perante sintoma ou queixa;
b) Pelos médicos dentistas dos cuidados de saúde primários, no âmbito de rastreio dirigido;
c) Por outros profissionais de saúde previstos no artigo 10.º, quando tal esteja definido em circular normativa da DGS.
4 - Os critérios clínicos de elegibilidade, referenciação, acompanhamento e seguimento obrigatório dos utentes abrangidos são definidos pela DGS e DE-SNS, I. P., em circular normativa específica, incluindo os circuitos de referenciação hospitalar em caso de resultado histopatológico positivo para lesão potencialmente maligna ou maligna da cavidade oral.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.