Diário da República nº 57 Série I de 23/03/2026

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Portaria nº 124/2026/1 de 23-03-2026

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Artigo 13.º - Colaboração de terceiros



       Quando se revele necessário, e mediante decisão devidamente fundamentada, os familiares, amigos ou terceiros que tenham privado com intervenientes no homicídio tentado ou consumado, a vítima sobrevivente ou o agente do crime podem ser consultados no âmbito das sessões de trabalho da Unidade de Análise e Estudo de Casos, desde que obtido o seu consentimento expresso, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Dados.

Início de Vigência: 24-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.