Diário da República nº 57 Série I de 23/03/2026

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Portaria nº 124/2026/1 de 23-03-2026

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Artigo 12.º - Dever de sigilo e partilha de informação



       1 - Todos os membros da Equipa e demais intervenientes ficam obrigados a manter confidencialidade, não revelando, por qualquer forma ou meio, informação obtida no exercício de funções na Equipa.
       2 - O acesso à informação de saúde da vítima de homicídio ou de terceiros processa-se de acordo com o disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, na sua redação atual, por recurso a médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
       3 - Os relatórios finais de análise de casos e as recomendações só podem ser revelados a terceiros depois de devidamente anonimizados, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Dados, sendo proibida a sua divulgação quando seja possível identificar direta ou indiretamente as pessoas envolvidas.
       4 - Os deveres previstos no n.º 1 aplicam-se a todas as pessoas que prestem apoio administrativo, logístico, informático ou técnico à Equipa.

Início de Vigência: 24-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.