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Decreto-Lei nº 80/2026 de 27-03-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro
As Bases I, XXII e XXXII, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 297/97, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Base I - [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Concedente - o Estado português e, a partir da entrada em vigor do aditamento ao contrato de concessão que a preveja como novo concedente, a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS, S. A.);
t) Partes originárias - as partes que outorgaram originariamente o contrato de concessão, isto é, o Estado português e a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., atualmente designada LISNAVE - Infraestruturas Navais, S. A.
Base XXII - [...] 1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária emergentes do contrato de concessão são exercidos pelo concedente.
2 - [...]
3 - [...]
Base XXXII - [...] 1 - [...]
2 - No caso previsto no número anterior, o concedente deverá ainda pagar à concessionária uma indemnização calculada de acordo com o disposto no contrato de concessão.»
Início de Vigência: 28-03-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.