Diário da República nº 65 Série I de 02/04/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 3/2026/M de 02-04-2026


CAPÍTULO II - DA ATRIBUIÇÃO DA INSÍGNIA

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Artigo 5.º - Pessoas coletivas



       A atribuição da insígnia a pessoas coletivas depende de estas estarem legalmente constituídas e terem cumprido todas as suas obrigações fiscais e sociais.

Início de Vigência: 03-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.