Diário da República nº 65 Série I de 02/04/2026
Diário da República nº 65 Série I de 02/04/2026
Decreto Legislativo Regional nº 3/2026/M de 02-04-2026
CAPÍTULO II - DA ATRIBUIÇÃO DA INSÍGNIA
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Artigo 6.º - Processo de agraciamento e investidura
1 - A Insígnia de Prestígio é fornecida pela Região Autónoma da Madeira e imposta com a maior solenidade, em cerimónia realizada para o efeito.
2 - A investidura materializa-se pelo Governo Regional, conforme determinado em deliberação do Conselho do Governo.
3 - Em caso de condecoração a título póstumo, a insígnia pode ser entregue à família, com a mesma solenidade, pela seguinte ordem: cônjuge sobrevivo ou unido de facto, filhos, pais ou outro ascendente e irmãos.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.