Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 5/2026/M de 08-04-2026

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Artigo 3.º - Produtos a disponibilizar



       1 - Os contratos a celebrar para a instalação e exploração de máquinas de venda automática devem contemplar a disponibilização obrigatória dos produtos alimentares identificados no anexo ao presente diploma.
       2 - Os produtos alimentares identificados no anexo ao presente diploma devem estar disponibilizados numa proporção mínima de 50 % da capacidade da máquina de venda automática, face a outros produtos, bem como colocados em posição de destaque para o consumidor.
       3 - A disponibilização de um dos produtos identificados no anexo ao presente diploma não pode ocupar mais de 20 % da percentagem referida no número anterior.
       4 - A listagem e a proporção mínima a disponibilizar dos produtos alimentares constantes do anexo ao presente diploma podem ser revistas por portaria da secretaria regional com a tutela da área da saúde.

Início de Vigência: 09-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.