Diário da República nº 72 Série I de 14/04/2026

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Lei nº 12/2026 de 14-04-2026

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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro



       O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - Nos termos do presente artigo, a compensação retributiva a que trabalhador tem direito corresponde a 100 % da sua retribuição normal ilíquida, sendo paga pelo empregador, até ao limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida.»






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Alterações


Notas

Entrada em vigor
O acréscimo de despesa que decorra das alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 22.º, entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.