Diário da República nº 73 Série I de 15/04/2026

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Decreto-Lei nº 87/2026 de 15-04-2026

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Artigo 6.º - Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado



       Os artigos 21.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - [...]
       10 - [...]
       11 - [...]
       12 - [...]
       13 - [...]
       14 - [...]
       15 - [...]
       16 - [...]
       17 - [...]
       18 - [...]
       19 - [...]
       20 - [...]
       21 - [...]
       22 - Procedimento especial de justificação, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
       22.1 - Pelo processo - 200 €;
       22.2 - Pela dedução de oposição - 100 €.
       22.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce 50 € por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2.
       22.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa.
       23 - Procedimento especial de registo, incluindo todos os atos de registo realizados em consequência do mesmo:
       23.1 - Pelo processo - 250 €.
       23.2 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce 50 € por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2.
       23.3 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do procedimento especial de registo - 30 €.
       23.4 - No caso de o procedimento ser declarado findo é devolvida a quantia cobrada, com exceção de valor igual ao da recusa.

Artigo 28.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - [...]
       10 - [...]
       11 - [...]
       12 - [...]
       13 - [...]
       14 - [...]
       15 - [...]
       16 - [...]
       17 - [...]
       18 - [...]
       19 - [...]
       20 - [...]
       21 - [...]
       22 - [...]
       23 - [...]
       24 - [...]
       25 - [...]
       26 - [...]
       27 - [...]
       28 - [...]
       29 - [...]
       30 - [...]
       31 - [...]
       32 - [...]
       33 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5, 12, 22 e 23 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.ºs 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a 10 000 €.
       33.1 - [...]
       33.1.1 - [...]
       33.2 - [...]
       34 - [...]
       35 - [...]
       36 - [...]
       37 - [...]
       38 - [...]
       39 - [...]
       40 - [...]
       41 - [...]»

Início de Vigência: 16-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.